terça-feira, 17 de dezembro de 2013

                   Voltei!

 Caraca!!!!!!!!!!! depois de muito tempo deu uma vontade de reativar meu antigo blog, será que ainda sei mexer? rsrsrsr. Muita coisa mudou em minha vida desde minha última postagem: me afastei das redes sociais, deixei de publicar meus sentimentos e principalmente minhas opiniões Políticas. Já não sou mais Professor de fato mas meu coração continua sempre lecionando, a meus ex-alunos continuo os amando como sempre muita saudade das escolas: EEM Vicente Neres Portela, Colégio Estadual Dom José Tupinambá da Frota, Escola Profissionalizante Lysia Pimentel e principalmente minha Escola do coração EEM Elza Goersch. 

segunda-feira, 2 de maio de 2011

É, foi maravilhoso te encontrar
Rolou que nem corda e caçuá
Fizemos um bom baião de dois
Sem compromisso pra depois
Foi fugaz feito chuva de verão
Molhou, fecundou meu coração
Semente brotou e deu roseira
De paixão mais verdadeira
É, ficar uma vez não satisfaz
O meu sentimento pede mais
Aqueles momentos de prazer
Me marcaram pra valer
Já usei celular, computador
Mandei mil mensagens de amor
Pergunto aos amigos por você
Deixa tudo e vem me ver
Tô amando, tô amando
Louca por você
Tô amando, tô amando
Vem logo me ver
Tô cansada de sofrer
Tô amando, tô amando
Louca por você
Tô amando, tô amando
Vem me pertencer
Sem você não sei viver

quarta-feira, 27 de abril de 2011

SE O SAL DE MINHAS LÁGRIMAS MOLHAREM MEU SORRISO, NÃO SE ESPANTE, CANTE1 POIS TEU CANTO É MINHA FORÇA PARA CONTINUAR.


ESTATUDO DO CEARENSE ARRETADO 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Considera-se cearense, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer cidadão que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações:

a. Ser nascido em território alencarino;
b. Ter residido no Ceará por período superior a 10 (dez) anos, clandestinamente ou não;
c. Ser filho (a) de pai ou mãe cearense com pulso suficiente para incutir-lhe características típicas do "cabeça-chata" e "cabra-macho".
Parágrafo Único - Aos demais brasileiros e aos estrangeiros com residência permanente no Ceará, se houver reciprocidade em favor de cearenses, curtirem um gato-vei e uma colonial limão, serão atribuídos os direitos inerentes ao cearense.


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS

Artigo 2º - Todo cearense tem direito à água, farinha, rapadura e um gato-vei.


Artigo 3º - Todo cearense tem o direito de escutar o seu forró no último volume sem ser importunado por aqueles que teimam em dormir.

Artigo 4º - Todo cearense tem o direito de permanecer em casa em dias de chuva ou de baixa temperatura.

Parágrafo Único - O cearense pode retornar às suas atividades normais quando a temperatura do local estiver nos padrões vigentes no seu "habitat" natural (algo em torno de 32º C).

Artigo 5º - Todo cearense tem direito a rir e a fazer piada em qualquer local, até mesmo em cemitérios e salas de aula, e em qualquer situação, inclusive barroada de trem e solenidades de enterro.

Parágrafo Único - O cearense pessimista e mal-humorado será sumariamente excomungado, expulso e expatriado.

Artigo 6º - Todo cearense deve ser reconhecido não somente pela sua privilegiada cabeça mas também pela sua coragem, determinação, dedicação e senso de superação.

Artigo 7º - Todo cearense tem o direito de migrar para qualquer parte do país ou do mundo sem ser chamado de "paraíba" ou "baiano".

Parágrafo Único - O termo a ser usado como tratamento de cearense, além do já tradicional "cabeça-chata", é "cearense". "Cabra Macho" ou "Cabra da Peste" também podem ser usados, em casos excepcionais.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES

Artigo 8º - Todo cearense tem o dever de divulgar o linguajar típico de sua região.

Parágrafo Único - O cearense deve estimular o uso de expressões como: "oxente", "meu bichim", "arriégua", "pai d'égua", "vixe Maria", "porreta", "macho" , "gato-vei", "queima raparigal" e outras do gênero.

Artigo 9º - O cearense tem o dever de receber em sua casa qualquer cidadão, independentemente de procedência, sexo, raça, religião ou time de coração, e tratá-lo com a hospitalidade típica do alencarino.

Parágrafo 1º - O cearense deve servir aos seus hóspedes somente comidas típicas da Região, tais como: sarrabulho, buchada, panelada, baião-de-dois, farofa, tapioca e canjica, tomando as devidas precauções para que, sob qualquer hipótese, ele deixe sua residência de barriga vazia.

Parágrafo 2º - Em caso de desentendimento grave com o hóspede, o cearense deve abandonar provisoriamente a sua casa em prol do visitante, até que se resolva a pendenga.

Artigo 10º - O uso de rede é obrigatório ao cidadão cearense, mesmo nos dias de baixa temperatura.

Parágrafo 1º - O uso de pinico é permitido em caso de o banheiro situar-se distante do local da rede.

Parágrafo 2º - A rede pode ser utilizada por mais de um cearense, desde que a pesagem total dos ocupantes não ultrapasse 6 (seis) gato-veis.

Parágrafo 3º - Aceita-se que o cearense não tenha cama em casa, mas é inaceitável a falta dos armadores de rede.

Artigo 11º - Todo cearense deve lavar a sua honra em caso de ofensa ou destrato oriundos de terceiros.

Parágrafo Único - Para cumprir o disposto neste artigo, o cearense pode utilizar-se de qualquer artifício, inclusive tabefe, unhada, cocorote, puxão de cabelo, baladeira, peixeira e tiro de espingarda.

Artigo 12º - Todo cearense deve ter no mínimo cinco filhos, permitindo assim a natural preservação da espécie.

Parágrafo 1º - Fica o cearense proibido de se desesperar com o aumento da prole, sendo-lhe permitido rezar a Padim Ciço e lembrar de um ditado típico da Região: "Onde come um, comem dez".

Parágrafo 2º - O cearense deve manter a tradição de ser criativo na escolha dos nomes nos "cumedozim de rapadura", e até mesmo aceitar a ajuda dos vizinhos para tanto. No mínimo, a prole deve ter nomes combinando, de preferência começando com a mesma letra.

Artigo 13º - Revoga-se qualquer disposição contrária ao disposto nesta lei.